Caxias/Ma: Contas de Campanha da Candidata Amanda Gentil foram Desaprovadas pelo TSE

A Deputada Federal Amanda Gentil teve suas contas de gastos de campanha desaprovadas. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, houveram várias inconsistências graves no gasto da verba eleitoral.

Abaixo podemos ver a documentação:

Conclusivo_Amanda Kelly Gentil Guimarães Rosa _sem retificadora_.rtf

Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2022, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as seguintes inconsistências:

Houve descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 22/11/2022, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. 

Trata-se de inconsistência grave, geradora de potencial desaprovação, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade.

Conclui-se que pelo exposto, esta comissão de analise opina pela DESAPROVAÇÃO, das contas da candidata
ao cargo de Deputada Federal, AMANDA KELLY GENTIL GUIMARÃES ROSA, referentes à campanha
eleitoral de 2022, nos termos do art. 74, III, da Resolução do TSE nº. 23.607/2019, c.c. o art. 30, II, da
Lei nº. 9.504/1997, considerando que há inconsistências e irregularidades de natureza grave.
Sugere-se o encaminhamento dos autos do Ministério Público Eleitoral, para emissão de
parecer, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do §4° do art. 64 da Resolução – TSE nº. 23.607/2019, e
conhecimento dos fatos apontados no item 6.6, em conformidade com o disposto no art. 91 da mesma
resolução.
Recomenda-se, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de o valor de R$
1.247.956,50 (um milhão e duzentos e quarenta e sete mil e novecentos e cinquenta e seis reais e
cinquenta centavos) relativos às irregularidades na aplicação do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (item 8.1).
É o parecer.

 

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